Lei que regulamenta os direitos das pessoas com autismo em Recreio é sancionada

A legislação, aprovada pelos vereadores na última sessão da Câmara, que regulamenta os direitos das pessoas com autismo em Recreio foi sancionada ontem (11) pelo prefeito, Zé Maria Barros. Dentre as principais medidas está o incentivo a formação e capacitação de profissionais especializados no atendimento aos autistas.

Prefeito de Recreio.

Outra medida adota pela lei é a adoção da cor azul em espaços públicos no dia 2 de abril. A cor simboliza o Dia Mundial da Conscientização do Autismo. A data foi decretada pela Organização das Nações Unidas.

O Município poderá conceder licença por tempo determinado para servidores que tenham sob sua responsabilidade e cuidados um cônjuge, filho ou dependente com o Transtorno do Espectro Autista. O pedido de licença será avaliado pela Administração com base em atestado médico que comprove a necessidade do afastamento.

Confira abaixo a lei na íntegra:

LEI ORDINÁRIA Nº 1.765, DE 11 DE MAIO DE 2022

REGULAMENTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RECREIO, OS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RECREIO, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1º – Fica instituída a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no âmbito do Município de Recreio, nos termos da Lei Federal nº 12.764/2012, no que se compreende: Transtorno Autista, Síndrome de Aspenger, Transtorno Desintegrativo da Infância, Transtorno Invasivo do Desenvolvimento Sem Outra Especificação e Síndrome de Rett e estabelece diretrizes para sua consecução.

  • 1º – O chefe do Poder Executivo adotará no dia dois de abril em espaços públicos do município, a cor (azul), cor esta que simboliza o Dia Mundial da Conscientização do Autismo, data decretada pela ONU (Organização das Nações Unidas).
  • 2º – Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela com anomalia qualitativa constituída por característica global de desenvolvimento, conforme definido na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas relacionados com a Saúde (CID) da Organização Mundial da Saúde (OMS).
  • 3º – A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

Art. 2º – São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:

I – a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;

II – a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;

III – a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce e o atendimento multiprofissional;

IV – o estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

V – o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como a pais e responsáveis;

VI – o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao Transtorno do Espectro Autista no país, no que couber ao Município de Recreio;

VII – qualificar os profissionais de educação conforme orientação dada pelas normas, ABA, TEECH e PECS, estes reconhecidos como os mais adequados para resultados efetivos. Parágrafo Único – Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 3º – São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista:

I – a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;

II – a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;

III – o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção de suas necessidades de saúde, incluindo: o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;

IV – do acesso: a) à educação; b) à garantia das vagas em escola da rede pública municipal; c) incentivo à ingressar no mercado de trabalho; d) à assistência social. Art. 4º – A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.

Art. 5º – O Município concederá licença por tempo determinado no serviço público para seus servidores municipais que tenham sob sua responsabilidade e cuidados, cônjuge, filho ou dependente com deficiência de Transtorno do Espectro Autista, que será avaliado pela Administração Pública Municipal com base em atestado médico que comprove a necessidade do afastamento.

Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recreio, 11 de maio de 2.022.

JOSÉ MARIA ANDRÉ DE BARROS

Prefeito de Recreio

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