Uso de máscaras passa ser obrigatório em MG a partir deste sábado (18)

O uso de máscaras passa a ser obrigatório em todo o Estado de Minas Gerais a partir deste sábado (18), como prevenção ao novo coronavírus. O uso deve ser feito por funcionários, servidores e colaboradores que prestem atendimento ao público.

A legislação aprovada pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais e sancionada pelo governador Romeu Zema (NOVO), prevê que a medida seja cumprida por profissionais que prestam atendimento ao público em órgãos e entidades públicos, nos sistemas penitenciário e socioeducativo, nos estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, rodoviários e metroviários, nas instituições de acolhimento de idosos, nas lotéricas e nos serviços de transporte público e privado de passageiros de competência estadual.

As máscaras devem ser fornecidas pelas instituições responsáveis para os funcionários gratuitamente. Além disso, os estabelecimentos devem fornecer também outros recursos necessários à prevenção da disseminação do coronavírus para seus funcionários, servidores e colaboradores e, sempre que possível, devem fornecer também para os consumidores e usuários. O texto determina também que devem ser adotadas medidas como “a organização de seus atendimentos a fim de se evitarem aglomerações”.

A legislação vale enquanto perdurar em Minas Gerais o estado de calamidade pública decorrente por causa da pandemia da Covid-19. O descumprimento das regras gera multas aos responsáveis.

LEI Nº 23.636, DE 17 DE ABRIL DE 2020.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de máscara de proteção e outros recursos necessários à prevenção da disseminação do coronavírus causador da Covid-19 nos órgãos, entidades, estabelecimentos e serviços que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Ficam os funcionários, servidores e colaboradores que prestem atendimento ao público nos órgãos e nas entidades da administração pública, nos Sistemas Penitenciário e Socioeducativo, nos estabelecimentos industriais, comerciais, bancários, rodoviários e metroviários, nas instituições de longa permanência para idosos e nas unidades lotéricas, em funcionamento no Estado, obrigados a utilizar em seus ambientes de trabalho, nos termos de regulamento, máscara de proteção e outros recursos necessários à prevenção da disseminação do coronavírus causador da Covid-19, enquanto perdurar em Minas Gerais o estado de calamidade pública decorrente da pandemia dessa doença.
Parágrafo único – Para os fins do disposto nesta lei, os órgãos, entidades e estabelecimentos a que se refere o caput fornecerão gratuitamente máscaras de proteção e outros recursos necessários à prevenção da disseminação do coronavírus causador da Covid-19 para seus funcionários, servidores e colaboradores.
Art. 2º – Os órgãos, entidades e estabelecimentos a que se refere o art. 1º, sempre que possível, disponibilizarão para os consumidores e usuários dos seus serviços recursos necessários à higienização pessoal para prevenir a transmissão do coronavírus causador da Covid-19.
Parágrafo único – Os órgãos, entidades e estabelecimentos a que se refere o art. 1º adotarão outras medidas de prevenção que se fizerem necessárias, como a organização de seus atendimentos a fim de se evitarem aglomerações.
Art. 3º – O descumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º desta lei sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 97 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999.
Art. 4º – O disposto no art. 1º aplica-se também aos serviços de transporte individual e coletivo,
público e privado, de passageiros no âmbito do Estado, excluídos aqueles de competência federal.
Parágrafo único – O descumprimento do disposto no caput sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 17 de abril de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO

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