O relatório final da comissão especial de inquérito – CEI – da Câmara Municipal de Recreio que analisou a situação do SAAE entre os anos de 2013 e 2016 foi aprovado de maneira unânime na sessão de segunda-feira (20). O documento agora segue para o Ministério Público de Minas Gerais.
A análise do último quadriênio da autarquia foi solicitada através de requerimento assinado pelos vereadores Beto Xavier (PRB), Chiquinho (PSDB), Leninha (PMDB) e Valma (PR), e, teve como foco principal a questão do parcelamento das contribuições previdenciárias junto à Receita Federal no final de 2016.
Ao todo foram 45 dias de trabalho da CEI nº 001/2017 formada pelos parlamentares Beto Xavier, presidente; Pororoca (PSB), vice-presidente; e, Chiquinho, relator; acompanhados pelo contador, Jeferson Medeiros Guerson, e pelo advogado, Genovan da Costa Coelho, contratados especificamente para orientar os serviços da comissão.
O relatório foi lido na sessão legislativa do dia 10. Na sequencia passou por uma nova comissão (Valma, presidente; Leninha, vice-presidente; e, Fabrísio “Pão Doce” (DEM), relator). E, colocado em votação na última segunda-feira (20), sendo aprovado de forma unânime.
O relatório pode ser acessado pelo site da Câmara Municipal de Recreio.
Leia a conclusão do relatório:
“Após os trabalhos da CEI foi apurado que de fato houve a falta de recolhimento pelo SAAE da contribuição dos segurados, bem como dos valores a cargos da empresa devidos ao INSS, nas competências de julho, agosto, setembro e outubro de 2016, fato este que gerou multa/juros no valor de R$ 11.209,37 quando da efetivação do parcelamento junto à Receita Federal do Brasil. E, com isso, restou comprovada a malversação do dinheiro público e a extrema gravidade das circunstâncias mencionadas.
Conforme já exposto anteriormente, o artigo 1º da Lei nº 9.983/00, inseriu no Código Penal a figura típica especial denominada apropriação indébita previdenciária, descrevendo a referida lei o seguinte delito: “Apropriação indébita previdenciária – Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional”.Lado outro, o artigo 8º, da lei nº 8.027, de 12 de abril de 1990, que “Dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas, e dá outras providências”, prevê que:
“Art. 8º Pelo exercício irregular de suas contribuições o servidor público civil responde civil, penal e administrativamente, podendo as cominações civis, penais e disciplinares cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem as instâncias civil, penal e administrativa.”
A norma jurídica supracitada poderá ser aplicada no caso em espécie, com base no princípio da simetria constitucional, que é o princípio federativo que exige uma relação simétrica entre os institutos jurídicos da Constituição Federal e as Constituições dos Estados-Membros.
Este princípio postula que haja uma relação simétrica entre as normas jurídicas da Constituição Federal e as regras estabelecidas nas Constituições Estaduais, e mesmo Municipais.
Isto quer dizer que no sistema federativo, ainda que os Estados-membros e os Municípios tenham capacidade de auto-organizar-se, esta auto-organização se sujeita aos limites estabelecidos pela própria Constituição Federal.
A Constituição Federal de 1988, no § 3º do seu artigo 58, dispõe que as conclusões da CPI, ‘se for o caso’, serão encaminhadas ao Ministério Público para que promova as responsabilidades civil e criminal dos infratores.
Contudo, somente a comissão poderá decidir se verifica, ou não, a hipótese do referido encaminhamento das conclusões ao Ministério Público, podendo ser acompanhadas dos documentos que instruíram a CEI.
É de bom alvitre esclarecer que a comissão parlamentar ou especial de inquérito se destina a apurar fatos relacionados com a administração. Não se destina a apurar crimes nem puni-los, entretanto, se, no curso de uma investigação, vem a deparar com fato criminoso, dele dará ciência ao Ministério Público, para os fins de direito, como qualquer autoridade, e mesmo como qualquer do povo, para a instauração do processo criminal.
Portanto, a CEI propõe que o presente relatório seja encaminhado ao representante do Ministério Público que atua na área de Defesa do Patrimônio Público para que possa promover o inquérito civil a fim de apurar a responsabilidade do agente público responsável pelo possível dano ao erário público em virtude do atraso do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo SAAE, além de outros que entender necessários fundamentados nas declarações proferidas pelos agentes público ouvidos no âmbito da CEI.
Assinado por: Francisco Joaquim de Souza Lima (relator da CEI). De acordo: Carlos Alberto Xavier de Oliveira (presidente da CEI) e Reginaldo Morais (vice-presidente da CEI).